- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. "De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). 8. Nesse momento processual, o delito em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico para a comprovação do dano grave e irreversível ao meio ambiente. 9. Recurso não provido. (RHC n. 97.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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