- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO DE RIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO COM DOMÍNIO DO FATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5°, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. 3. No caso em apreço, tem-se que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 54, § 2°, inc. V, da Lei n. 9.605/1998, por ter praticado, em conjunto com a empresa Frigorífico Costa Andrade Ltda., da qual é sócio, poluição cujo nível poderia causar danos à saúde humana ou à mortandade de animais, através do lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as exigências legais. 4."Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor" (RHC n. 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEITO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2016). 5. Cuidou o Ministério Público Estadual de salientar que "os atos ilícitos cuja responsabilidade ora se atribui à Primeira Denunciada (Frigorífico Costa Andrade LTDA) foram cometidos com inteira aquiescência e autorização do Segundo Denunciado (Fortunato Andrade), que propiciou todos os meios empresariais disponíveis para a sua prática." 6. Hipótese em que o acusado era o responsável pelo funcionamento e estrutura da empresa, apontando que os atos supostamente criminosos eram cometidos sob suas ordens, inclusive porque ele é o responsável por 99% das cotas sociais do frigorífico, tratando-se empresa de pequeno porte, centralizadas as decisões em sua figura, bem caracterizados, assim, os indícios de autoria. 7. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). 8. Em relação à ausência de perícia a lastrear a denúncia, "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/04/2018). 9. Como destacado pelo Colegiado Estadual, "é de se constatar, em linhas de princípio, que a inicial acusatória encontra-se lastreada em Inquérito Civil com documentação acerca da situação fática envolvendo a conduta supostamente perpetrada pelo Paciente e a empresa codenunciada, havendo representação subscrita por populares da cidade de Inhambupe/BA; fotos do local e da poluição, em tese, do rio; Relatório de Fiscalização Ambiental do Instituto do Meio Ambiente; extrato da multa aplicada ao Frigorífico de propriedade do paciente, bem como outros documentos". 10. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 111.023/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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