JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 14.454/17 (DIA DAS MÃES). COMUTAÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, porquanto, os requisitos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. No caso dos autos, o pedido de comutação da pena foi indeferido pelo Juízo da Execução com fundamento no art. 1º, do Decreto Presidencial n. 14.454/2017, que elenca os requisitos para a concessão do indulto. Entretanto, o benefício requerido pela paciente está descrito no art. 2º do referido Decreto Presidencial, de modo que não cabe ao julgador criar novos requisitos além daqueles estabelecidos na referida norma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções que reaprecie o pedido de comutação formulado pela paciente com base no Decreto Presidencial n. 14.454/2017, restringindo-se aos requisitos objetivamente previstos no ato normativo. (HC n. 444.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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