JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017. DIA DAS MÃES. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENADA POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO DECRETO CONCESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - O Decreto Presidencial n. 14.454/2017 (Dia das Mães) condicionou a concessão do indulto às condenadas pelo crime de tráfico de drogas, apenas quando tiver sido aplicado o redutor previsto no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a ausência da mesma previsão quanto à comutação de penas não impede a sua concessão às condenadas pelo tráfico privilegiado, quando atendidos todos os requisitos previstos no art. 2º do Decreto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise novamente o pedido de comutação de pena, de acordo com o art. 2º do Decreto n. 14.454/2017. (HC n. 434.753/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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