- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/14. JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. APENADA BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 3. A decisão que concede ou nega o benefício de indulto ou comutação de pena tem natureza declaratória. Assim, não há falar em julgamento extra petita da Corte estadual que, analisando os requisitos para o deferimento da comutação pleiteada, nega o pedido em razão de vedação expressa do próprio Decreto. Ademais, tendo em vista que o benefício foi negado pelo Juízo da Execução e o Tribunal estadual manteve tal negativa, a alteração da fundamentação não acarretou efetivo prejuízo à paciente. 4. Da leitura do art. 3º do Decreto n. 8.380/14, vê-se que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo de ordem negativa, porquanto já obteve, anteriormente, a comutação de sua pena, com base no Decreto n. 8.172/13. Nesse diapasão, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, não tendo a paciente preenchido um dos requisitos exigidos pelo Decreto, não faz jus à concessão do pleiteado benefício. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.272/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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