JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo das Execuções Criminais, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar de delito praticado no curso do cumprimento da pena, fato que demonstra reiteração criminosa. 3. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo Magistrado de origem, houve reiteração do paciente no que tange ao cometimento de crime, fato que, diante da natureza especialmente grave da falta praticada, justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP. 4. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 465.032/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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