- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (FUGA). PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A posição deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga - constitui, de per si, fundamento apto para decretação de perda de dias remidos inclusive na fração máxima, nos termos do art. 57 da LEP. Precedentes. III - A decretação da perda de dias remidos em patamar até inferior ao máximo (no caso, 1/4) restou devidamente fundamentada e, portanto, cumpre integralmente o requisito de motivação dos pronunciamentos judiciais disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e observa o princípio da proporcionalidade, ante a gravidade concreta da infração disciplinar cometida. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 487.886/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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