- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame do conteúdo probatório dos autos e das declarações fornecidas pelo paciente, entenderam que as justificativas apresentadas não eram suficientes para afastar o reconhecimento da falta grave capitulada no art. 50, inciso II, da LEP (fuga). III - Dessa forma, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave que foi imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a prática de falta grave determina a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Súmulas nº 534, 535 e 441 desta Corte. Precedentes. V - No que concerne à perda dos dias remidos, trata-se de sanção legalmente determinada, nos termos do art. 127 da Lei de Execuções Penais. VI - A natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga - justifica a perda de dias remidos, tendo sido bastante a fundamentação deduzida no caso concreto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 472.152/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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