- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRE EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e pelo efetivo risco de reiteração delitiva do agravante, após ser condenado à pena de 14 anos em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobre a gravidade, as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 9.820g de maconha, distribuídos em 11 tabletes, mais 45.480g de maconha, dispostos em 48 tabletes, 2.800g de cocaína em pedra e 2.560g de cocaína em pó, distribuídos em sacos plásticos. Acerca do risco de reiteração, as decisões anteriores destacaram que o agravante ostenta condenação definitiva por roubo majorado e homicídio, responde a processos (condenações em grau de recurso) por roubo e homicídio, além de ostentar registro de ato infracional. Ausência de constrangimento. Ilegal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.773/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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