JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do agravante, mediante aplicação de medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo processante. 2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a quantidade de drogas encontrada em poder do agravado - 160 gramas de maconha, 10 gramas de cocaína e 1 grama de crack - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Precedente. 4. Embora o decreto prisional indiquem um aparente risco de reiteração, pois o agravante ostenta uma condenação pelo crime de roubo, que transitou em julgado apenas após o fato ora em análise, e um inquérito policial em andamento pelo crime de posse irregular de arma de fogo, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 154.825/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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