JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena é procedimento que expressa um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve estar atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A culpabilidade do acusado foi tida por desfavorável tendo em vista o fato de o réu ter agido com elevada culpabilidade, ciente do prejuízo para a Fazenda Pública que decorreria da sua conduta fraudulenta. Como é cediço, a teor da jurisprudência desta Corte, tal fundamentação, por ser vaga, genérica e inerente às elementares do próprio tipo penal, não é idônea à exasperação da pena-base, uma vez que não possui lastro em elementos fáticos, colhidos dos autos, aptos a demonstrarem de que forma a gravidade concreta do delito extrapolou a conduta usualmente descrita no tipo penal. - Como já assentado na jurisprudência desta Corte, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais (HC 472.150/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 13/11/2018), elementos que foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias. - Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte, é admissível a valoração negativa das consequências de crime contra a ordem tributária quando for expressivo o valor do tributo suprimido. - Na hipótese, evidenciado o constrangimento ilegal pela valoração negativa da culpabilidade, deve ser redimensionada a pena-base de forma adequada à prevenção e reprovação do delito. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já definidos pelo acórdão impugnado. (HC n. 468.236/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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