JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, embora o decreto mencione que o recorrente apresenta registros de atos infracionais, tal fundamento não respalda, isoladamente, a medida extrema no caso, porquanto o fato imputado não indica maior gravidade - apreensão de 3 pedras de crack, 3 pinos de cocaína e 6 bombinhas de maconha, quantidade que também não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente. Aplicação de medidas cautelares. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.708/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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