- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, o qual deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a quantidade de drogas encontrada em poder do agravado - 11 buchas de maconha, pesando 11 gramas e 14 pinos de cocaína, pesando 25 gramas - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Precedente. 4. Embora o decreto prisional indiquem um aparente risco de reiteração, pelo fato do agravado ter sido preso anteriormente pelo mesmo crime, onde ficou preso preventivamente por 5 dias, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 156.436/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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