- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PACIENTE E DEMAIS COMPARSAS POSSUEM PASSAGENS POLICIAIS POR FURTO, ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do paciente, integrante de organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, dedicada à prática de crimes de roubo, furto, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro por meio de compra de veículos, imóveis e outros bens colocados em nomes de terceiros. 4. Hipótese em que o paciente e demais corréus têm registros em folha de antecedentes criminais, fato que reforça a medida constritiva para evitar a reiteração delitiva. 5. A restrição à liberdade encontra respaldo na conveniência da instrução criminal uma vez que, segundo conversas interceptadas, os integrantes discutiam a represália a um dos membros que intencionava delatar a organização criminosa. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.001/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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