- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA EXAMINADA NO RHC 70.906/MT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso em exame, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante do modus operandi, demonstrada por elementos concretos que indicam sua participação em complexa e estruturada organização criminosa, por ele chefiada, o que evidencia a sua periculosidade. 4. Hipótese em que o paciente responde a outras 3 ações penais pela prática, em tese, de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, tendo o Ministério Público narrado na denúncia a realização de três operações financeiras para a prática de lavagem de dinheiro. 5. A prisão de um dos líderes da organização criminosa é necessária para garantia da ordem pública, ameaçada pela reiteração delitiva de seus membros, bem como para desestruturar o grupo criminoso, que há muito pratica crimes graves, a fim de obstar a continuidade dessas infrações penais em prejuízo da sociedade. 6. Não há falar em falta de contemporaneidade das operações financeiras, o que justificaria a desnecessidade da medida excepcional, uma vez que o sucesso da empreitada criminosa da organização dependia da prática reiterada de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, a fim de fomentar a conversão dos reais em dólares americanos para que os investigados pudessem adquirir o entorpecente dos fornecedores bolivianos. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 8. A fuga do distrito da culpa indica a necessidade da medida constritiva para se garantir a aplicação da lei penal. 9. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus no STF, revogando liminar anteriormente deferida para relaxar a custódia cautelar de outros corréus, prejudica a alegação de ofensa à isonomia processual entre os acusados. 10. O reconhecimento de nulidade ou ilegalidade da interceptação telefônica nos autos da Medida Cautelar n. 555-88.2015.4.01.3601 já foi examinado pela Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 70.906/MT, ocorrido na sessão do dia 9/5/2017, evidenciando mera reiteração de pedido. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.287/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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