JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR REMOÇÃO DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI/CTI DE MAIOR COMPLEXIDADE. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. ÓBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço, pois a operadora de plano de saúde se negou a autorizar a remoção do paciente para hospital com infraestrutura que dispusesse de UTI de maior complexidade. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido esbarra no reexame das provas constantes dos autos, procedimento obstado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando que "o falecido era associado da ré e certamente sofreu profundo abalo, pois, no momento da vida em que mais precisou de atendimento, este lhe foi recusado, em total atentado contra a dignidade da pessoa humana e extremo desrespeito com o consumidor, que ficou totalmente desassistido". 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 854.974/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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