- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 400, § 1°, E 616 DO CPP. POSSIBILIDADE DAS CORTES DE JUSTIÇAS INDEFERIREM DILIGÊNCIAS. ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Tese de que o ora recorrente deveria ter sido absolvido, pois a existência de dúvida quanto à vulnerabilidade da vítima conduz a atipicidade do delito, e não em abertura de nova diligência (art. 386, VII, do CPP). Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Indeferimento da complementação da prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Nessa medida, havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2.1. Conquanto o comando normativo que permite ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias esteja topograficamente localizado no § 1° do art. 400 do CPP, seção do Digesto Processual a tratar do processo penal em primeiro grau, tal faculdade também é extensível aos Tribunais, na medida em que o art. 616 do CPC permite as Cortes de Justiça a determinação de realização de diligências. Precedentes. 3. Em relação ao estado de vulnerabilidade da vítima, não é possível conhecer esse ponto a irresignação. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.767.752/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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