- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SITUAÇÃO EMBARAÇOSA PARA A VÍTIMA. PLEITO QUE CONTRARIA A MORALIDADE. ART. 7º DO CPP. 2. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCA APENAS RECONSTITUIR O TRAJETO PERCORRIDO. PLEITO NÃO ESCLARECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INAUGURAL PELO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento do fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal. 2. A explicação trazida pelo impetrante nos presentes autos, no sentido de que não busca verdadeiramente uma reconstituição do crime, mas sim do trajeto percorrido no horário indicado na denúncia, não foi analisado pelo Magistrado de origem, que indeferiu o pedido, por considerar "inapropriado, em razão da natureza do delito, submeter a vítima a uma situação embaraçosa". Dessarte, reitero que não se verifica ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, porquanto devidamente motivado o indeferimento do pedido realizado pelo agravante, na forma como realizado. Cuidando-se, em verdade, de pedido diverso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisá-lo de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 463.089/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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