- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, incide o comando da Súmula 283/STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 3. Apenas situação de clara limitação judicial abusiva merecerá interferência da corte recursal no critério de necessidade da prova, o que não se verifica na pretensão de exame de laudo psicossocial forense da relação familiar sem clara indicação de fundamentos fáticos demonstradores dessa necessidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.637.189/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.