- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PERDA DO OBJETO 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Tendo em vista que a Primeira Seção desta Corte julgou, em 22/08/2018, os REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos ao rito de recursos repetitivos, não há mais que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista a superveniente perda do objeto. 3. Hipótese em que o julgado está em consonância com o entendimento adotado pela Primeira Seção. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.533.024/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)
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