- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada" (AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). 3. Hipótese em que a União pretende ver acolhida sua ilegitimidade passiva, mas o tema não foi discutido na fase cognitiva do feito de onde se origina o título executivo. 4. Ao rejeitar a alegação em homenagem ao princípio da coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.683.253/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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