- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA, E A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de faturamento da empresa ora agravante, determinando a constrição de 5% do faturamento bruto. III. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 740.491/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.69.6970/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, sustentou "que houve penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud. Acontece que a diligência constritiva somente conseguiu bloquear a quantia de R$ 6.002,70, valor manifestamente ínfimo frente ao montante total da dívida, que alcança o patamar de R$ 101.481,43". Concluiu também que, "no específico caso destes autos, nada indica que a constrição de 5%do faturamento líquido da agravante seja capaz de inviabilizar a preservação das atividades empresariais". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: "A análise das razões apresentadas pela recorrente de que não foram esgotados todos os meios para localização de outros bens penhoráveis, bem como de que a penhora sobre o faturamento da empresa colocaria em risco a atividade empresarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 343.773/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.149.975/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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