- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da cobrança pela permissão de uso de bens municipais por concessionárias de serviço público, com base na interpretação da Lei Municipal n. 4.544/2001. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 15/2/2019.)
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