- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela regularidade do ato realizado pela Prefeitura recorrida com base na interpretação da Lei Complementar municipal n. 38/1997 (Código Tributário do Município). 5. A recorrente não apontou nenhum ato de governo local que estaria sendo julgado válido em detrimento de lei federal, razão pela qual a alínea "b" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/1988) não serve à pretensão recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 650.815/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/2/2018.)
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