- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ocasião em que foi preservada a sua custódia cautelar com expressa menção aos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, dos quais se extrai que a segregação foi ordenada em razão da gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do delito, já que o paciente, após encontrar a vítima, que contava apenas com 11 anos de idade, vagando de pijama na rua e pela noite, aproveitou-se da situação para manter com ela conjunção carnal. 3. A exasperação da pena-base em um ano por conta da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais não se mostra desproporcional, já que se tem um aumento de 6 meses para cada vetorial, cabendo destacar, ainda, que a fundamentação declinada para justificar a desfavorabilidade de duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal se mostra absolutamente idônea. 4. Mantida a sanção tal como estabelecida pelo Tribunal de origem, ou seja, em 9 anos de reclusão, não há falar em fixação de regime diverso do fechado, visto que se está diante de pena superior a 8 anos de reclusão, nos moldes do que preconiza o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 532.389/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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