- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PERMANENTE DO DELITO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I - In casu, não há que se falar em nulidade do processo por violação à incolumidade do domicílio, seja em virtude da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que se protrai no tempo, bem como porque, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente consentiu na entrada dos milicianos em seu domicílio, sendo ônus da defesa comprovar a existência de qualquer ilegalidade na atuação policial que, a princípio, deve ser considerada legítima e observadora da ordem jurídica vigente. Precedentes. II - Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, seja em virtude da grande quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos constantes dos autos que demonstram não se tratar de traficante eventual, ainda mais porque o mesmo relatou ter envolvimento com organização criminosa atuante naquele Estado da federação, o que lança por terra qualquer pretensão de reconhecimento da benesse que, ademais, está em consonância ao decidido pela 3ª Seção no precedente indicado na presente irresignação (REsp n. 1.887.511/SP), de onde se colhe ser possível utilizar a quantidade de drogas para, em conjunto com outros elementos, afastar a referida minorante, não sendo caso, por conseguinte, de vedado bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.137/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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