JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. IV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de terem realizado campana por cerca de uma hora, de modo que, diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em poder do paciente "20 ou 30 porções de cocaína e crack e um papel com anotações". Posteriormente, após "a realização da campana, a visualização do acusado conversando com dois indivíduos que claramente estavam praticando o tráfico de drogas e, depois, entrando e saindo de uma casa, a abordagem do réu e da acusada, saindo da mesma residência, e a apreensão dos entorpecentes no local indicado pela ré, no fogão", foram encontrados os demais entorpecentes (277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando 951,1g, e 159 porções de crack). Nesse compasso, considerando a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. V - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na quantidade significativa e na variedade de drogas apreendidas (159 porções de crack, 277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando 951,1g), como também nas circunstâncias da apreensão e da prisão em flagrante (apreensão de petrechos, quais sejam, anotações relativas ao tráfico e rolo de papel filme plástico), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Desconstituir a referida conclusão, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus. VII - O pleito relativo à fixação de regime mais brando que o fechado constitui reiteração de pedido já julgado no HC n. 722.074/SP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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