- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. O agravante não conseguiu rebater as razões adotadas na decisão agravada. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 3. No caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do reconhecimento de inépcia da denúncia, formulada diretamente nesta Corte e após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não é passível de ser analisada na via eleita. 4. Hipótese em que a prova pré-constituída é insuficiente para tratar da alegada nulidade na instrução processual (violação do art. 367 do CPP). Além disso, é nítida a supressão de instância, pois as instâncias ordinárias não se pronunciaram a respeito. Nem nas alegações finais nem na apelação houve a suscitação da questão trazida no writ. 5. Não há razão para esta Corte determinar que o Tribunal estadual analise tema que não foi arguido ali oportunamente, tanto mais se não há nenhum indicativo de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 443.287/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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