JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DENÚNCIA INEPTA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DA INÉPCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APROFUNDAMENTO DO TEMA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a prolação da decisão de pronúncia. Isso porque "perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia" (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016). Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra nenhuma ilegalidade. Isso porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais asseverou que "a denúncia preenche todos os parâmetros descritos no art. 41 do CPP, tendo evidenciado o liame subjetivo entre a acusada e o corréu, sendo certo que eles se defendem dos fatos imputados, e não diretamente do modus operandi utilizado por cada um no momento da prática delitiva". 3. In casu, a Corte local não esmiuçou a conduta delitiva do acusado, ao fundamento de que o aprofundamento da discussão acarretaria reexame de provas, o que é vedado na fase preliminar do rito do júri. 4. É cediço que a via estreita do writ não permite a produção de provas, porquanto o remédio constitucional tem por escopo sanar ilegalidade verificada de plano, circunstância não aferível na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 478.934/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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