- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT. HOMICÍDIO SIMPLES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. DEFESA TÉCNICA INTIMADA PELA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a jurisprudência deste Superior Tribunal que a exigência de intimação pessoal da sentença condenatória não se aplica ao réu solto e que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade quando esgotada a via ordinária recursal. Afora isso, a ausência ou a inadmissão de recursos não pode ser interpretada como causa de nulidade, em razão do princípio da voluntariedade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 480.437/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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