- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica contida no art. 798, do CPP, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Precedentes. 2. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção manteve a orientação firmada no EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental improvido e determinada, de ofício, a suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 1.226.696/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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