- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA CRIMINAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Este Tribunal Superior, utilizando o critério da especialidade, assentou posicionamento no sentido da aplicação do art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, para a contagem de prazo em matéria processual penal. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAResp n. 1619087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução antecipada da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental não conhecido e indeferido pedido ministerial de execução antecipada da pena. (AgInt no AREsp n. 208.277/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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