- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal o mesmo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério Público Federal, determinado o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante, delegando-se ao Tribunal a quo a realização dos atos executórios, a quem caberá a expedição das respectivas guias. (AgRg no AREsp n. 1.063.001/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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