- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido atestou a autoria e a materialidade delitiva do réu pelo crime de estelionato com referência a depósito bancário em sua conta pessoal, nota promissória assinada, cópia de petição inicial da ação simulada e depósito judicial, além dos depoimentos testemunhais. 2. A pretensão absolutória implica juízo de suficiência da prova da autoria delitiva, o que não é viável em recurso especial por demandar reexame fático-probatório. 3. O aumento de pena de 5 meses de reclusão, acima do patamar de 1/6, para cada uma das agravantes genéricas reconhecidas - reincidência, violação do dever de ofício e contra maior de 60 anos -, foi devidamente fundamentada. 4. Não se presta à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.869/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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