- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO COMETIMENTO DO CRIME COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não é cabível o conhecimento, por esta Corte Superior, de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, ante a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a ser aplicado em razão das agravantes genéricas, entretanto, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação idônea. 3. Cabe a concessão da ordem de ofício na hipótese de ocorrência de flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.904.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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