- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE DEZ DIAS. PARQUET. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tinha firmado entendimento no sentido de que nos casos de procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, devia ser aplicada a regra do artigo 188, do CPC/1973, que conferia prazo em dobro para o Ministério Público, uma vez que não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no artigo 198, da Lei nº 8.069/90. 2. Com advento do Código de Processo Civil/2015, o legislador deixou expresso, no § 2º do artigo 180, que a benesse conferida ao órgão ministerial, de prazo em dobro para recorrer, não deve ser aplicada se a lei prevê o prazo recursal. 3. Tendo o ECA fixado, no artigo 198, inciso II, o prazo de 10 (dez) dias para todos os recursos atinentes ao Ministério Público, fazendo exceção apenas aos embargos de declaração, esse será o prazo para o Parquet interpor o recurso de apelação. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a contagem de prazos em dias úteis disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 440.658/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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