- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO QUALIFICADORA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, DESDE QUE PREVISTA NO CP, OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, RESIDUALMENTE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A DISSIMULAÇÃO, APLICADA COMO AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a: "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). II - É consabido que havendo mais de uma circunstância qualificadora do delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais poderão ser utilizadas como circunstância agravante, caso seja legalmente prevista, ou como circunstância judicial apta a justificar majoração da pena-base, residualmente, sem que isso configure bis in idem. III - No caso dos autos, o Tribunal do Júri reconheceu o motivo torpe, utilizado para qualificar o delito, bem como a dissimulação, esta utilizada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. IV - A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP para fixação da pena-base, é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito de discricionariedade vinculada. V - A culpabilidade é circunstância judicial em que se analisa o grau de reprovabilidade da conduta do agente, diante dos elementos concretos da prática delitiva, quando estes excederem o tipo penal e demonstrarem maior censura do comportamento ilícito. VI - No caso, a pena-base foi majorada em razão da análise desfavorável da culpabilidade, considerando que o crime foi praticado com "características de autêntica execução, estando bem evidenciado que os acusados agiram com premeditação e frieza, o que deve ser considerado para exasperação da pena base, no que se refere ao quesito da culpabilidade" (fl. 21). Trata-se de fundamentação adequada, que indica maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. VII - Os elementos utilizados para majoração da pena-base com fundamento na análise desfavorável da culpabilidade não se confundem com a qualificadora da dissimulação, aplicada na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem. VIII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso sob exame, em que a Defesa limitou-se a reiterar ipsis litteris os argumentos lançados na inicial do recurso ordinário, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Superior Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 475.858/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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