- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. ART. 59 DO CP. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. TESE NÃO EXPOSTA NO WRIT. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pluralidade de qualificadoras, utiliza-se uma delas para justificar o tipo penal qualificado, podendo as demais serem empregadas, na segunda fase de aplicação da pena, como agravantes, ou, residualmente, na primeira fase, como circunstâncias judiciais. 3. Não é possível o exame da tese relativa à circunstância de que o réu tentou reanimar a vítima, para fins de reformulação da dosimetria, pois não exposta no writ e invocada apenas no agravo regimental configurando indevida inovação recursal, além de circunscrever matéria que exige aprofundamento no suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 510.194/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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