JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, porquanto ele seria integrante de organização criminosa estruturada, com conexão ao Primeiro Comando da Capital - PCC, à qual se imputa pertencer expressiva quantidade de drogas e armamento apreendidos - 882,35kg de cocaína, 9 fuzis de calibre restrito, modelo Sig Sauer, 380 munições, de uso restrito, bem como carregadores e miras. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é inadequada na via estrita do habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 101.235/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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