- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente foi apontado como integrante de núcleo criminoso complexo (51 réus no processo), sendo responsável pela comercialização, transporte e distribuição de drogas. Há fortes indícios de prática de tráfico ilícito de drogas, em grande quantidades e em vários Estados do país, associação para o tráfico, além de comércio ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam o grau de periculosidade do paciente. 3. Hipótese em que a medida constritiva à liberdade também foi motivada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo que a Comarca, no caso em apreço, é próxima ao Paraguai, situação que facilita a fuga do país e dificultaria a persecução dos envolvidos. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/9/2014). 5. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 103.044/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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