JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal extingue todos os efeitos da pena, primários ou secundários, motivo pelo qual a ação penal na qual tenha sido declarada não pode ser considerada para fins de aumento da pena a título de antecedentes ou reincidência. 3. Na hipótese, não há informação a respeito de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição no que diz respeito à ação penal considerada como antecedente e a Corte Estadual asseverou que a pena decorrente do referido processo encontra-se em execução, de modo que não há ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.260.328/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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