JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FORMA MAIS GRAVOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 3. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado possui maus antecedentes, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, além de ser reincidente, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.815.278/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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