- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N. 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo regimental das decisões em matéria penal, estando mantida a disposição do contida no art. 39 da Lei 8.038/90. 3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 17.10.2018 e o agravo regimental foi interposto apenas em 1º.11.2018, portanto, fora do prazo legal. 4. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos do Novo Código de Processo Civil no prazo e na forma da sua contagem nos feitos de natureza criminal, não tem o condão de sobrestar os processos em trâmite nesta Corte Superior, isso porque, apesar de ter sido submetido seu julgamento perante o Plenário, em razão da relevância do tema e para prevenir divergência entre as turmas do Excelso Pretório, não foi declarada a repercussão geral do tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, tampouco determinada a suspensão dos feitos em andamento até o seu julgamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.308.330/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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