- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. O prazo a ser considerado para a interposição do agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial antes do advento do Novo Código de Processo Civil é de 5 dias. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.10.2015, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 3.11.2015, mostrando-se intempestiva a insurgência protocolada somente em 11.11.2015, pois fora do prazo de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 3. Não tem aplicação, em matéria criminal, a regra da contagem de prazos em dobro, prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil/73. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.077.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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