- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. Em matéria criminal, diante do que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, não é aplicável a contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil/2015 (anterior art. 188 do CPC/1973), nem mesmo a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil (AgRg no RMS n. 54.186/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) . 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.768.475/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.