JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES PRÉVIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente se o réu fez parte do feito originário, de onde ela adveio, desde que os fatos possuam correlação e sejam observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, ao evidenciar a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que supostamente integra associação criminosa de caráter transnacional - devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, que atua dentro dos presídios da capital paulista, voltada à prática habitual de tráfico de entorpecentes -, possui condenações prévias e não retornou ao estabelecimento prisional após ser beneficiado com saídas temporárias. Precedentes. 4. Hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é consentânea com as conclusões a que se chegou, no decisum combatido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 537.387/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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