- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado integrar organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico internacional de drogas e à ocultação do patrimônio advindo do comércio espúrio que, em um período de cerca de quatro ou cinco meses, participou da movimentação de aproximadamente R$ 2.500.000, 00, mediante a realização de sucessivos depósitos bancários de pequenos valores para burlar a fiscalização dos órgãos de controle de movimentações financeiras. 3. Ainda que não haja sido imputada ao postulante a prática do crime de tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau demonstrou haver indícios suficientes de sua incursão nas figuras típicas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, sob a afirmação de que ele seria integrante do "núcleo criminoso de doleiros e lavadores de dinheiro, participantes da organização criminosa". Tais circunstâncias evidenciam, de modo bastante, o envolvimento do réu na pretensa associação. 4. Além disso, o decisum ressaltou que o acusado registra condenação em seu desfavor, pela prática de crime de homicídio. Tal circunstância também é elemento idôneo para evidenciar o risco de reiteração delitiva, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A alegação de que o réu não pretende fugir para os Estados Unidos - pois sua finalidade única é visitar a filha que lá reside para estudar e se submeter a tratamento médico - foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos obtidos a partir da investigação policial. Logo, para mudar a conclusão manifestada, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A questão atinente à ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância. 7. Demonstrado o fundado risco de reiteração delitiva, constata-se que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 8. Recurso não provido. (RHC n. 104.347/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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