- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). II - In casu, inviável a modificação da conclusão no sentido de que não se verificou nos fatos que comprovem de forma suficiente que o acusado se dedicava a atividade delituosa ou integrava organização criminosa, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. III - Dessa forma, houve fundamentação concreta e idônea para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da constatação de que o agente era primário e a natureza e a quantidade de droga apreendida não era significativa e que não se dedicava a atividade delituosa ou organização criminosa. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 440 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.142/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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