- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n.º 83 pela Corte de origem, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando-se eventual superação do entendimento do STJ, no qual o Tribunal local se orientou, ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga - 27 papelotes de cocaína, pesando 10,7g -, legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, 2/3. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Situação concreta em que praticado o crime de tráfico de drogas com a pena final inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo possível a fixação do regime aberto, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas do Agravante para 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, devendo o Juiz da Execução verificar a presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AgRg no AREsp n. 1.385.641/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.