- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O eg. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que a ora recorrente não faz jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, que indicaram maior reprovabilidade da conduta perpetrada, e não somente com base na quantidade de droga apreendida, como alega a recorrente. II - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e aplicar a causa especial de diminuição de pena, como pretende a recorrente, demandaria, nos termos do que mencionado no decisum objurgado, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.427.738/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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